Despediram-te grávida? O despedimento pode ser ilícito
Entregaste o atestado médico numa semana. Na seguinte, chegou a carta de despedimento. Entre as duas coisas, ninguém te explicou que este despedimento tem um requisito prévio que não pode ser saltado.
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, que é a CITE. Está no artigo 63.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Se esse parecer não foi pedido, o despedimento é ilícito, e é o artigo 381.º, alínea d), que o diz por palavras diretas.
Há uma segunda regra, ainda menos conhecida. Quando o despedimento é por facto imputável a ti, ou seja, por uma falta disciplinar, a lei presume que foi feito sem justa causa. A prova passa a ser um problema de quem te despediu.
Podem despedir-te por estares grávida?
Podem, mas não livremente. Estar grávida, puérpera ou lactante não te torna indespedível. Obriga a empresa a pedir um parecer prévio à CITE antes de avançar. Sem esse parecer, o despedimento é ilícito. E se o motivo invocado for uma falta tua, a lei presume que foi feito sem justa causa, cabendo à empresa provar o contrário.
O que segue é a sequência: o que verificar, o que não assinar, o que pedir por escrito e a quem te podes dirigir.
O parecer prévio da CITE é obrigatório em qualquer das quatro modalidades previstas no artigo 63.º, n.º 3:
- Despedimento por facto imputável à trabalhadora, depois das diligências probatórias do processo disciplinar
- Despedimento coletivo, depois da fase de informações e negociação
- Despedimento por extinção do posto de trabalho, depois das consultas legalmente exigidas
- Despedimento por inadaptação, depois das consultas legalmente exigidas
A CITE tem 30 dias para se pronunciar, contados da receção do processo. Se nada disser dentro desse prazo, o parecer considera-se favorável ao despedimento. Convém saberes isto antes de contares com uma resposta que pode nunca ser escrita.
Um detalhe joga a teu favor. Cabe ao empregador provar que pediu o parecer, não és tu que tens de demonstrar que ele não existe.
E se o parecer for desfavorável, o despedimento não pode simplesmente avançar. A empresa tem de ir a tribunal para que seja reconhecido motivo justificativo, e tem de intentar essa ação nos 30 dias seguintes à notificação do parecer.
Quando o motivo é uma falta tua, a presunção está do teu lado
O n.º 2 do artigo 63.º é curto e decisivo. O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
Isto muda quem tem de convencer quem. Em regra, quem alega é que tem de provar. Aqui, é o empregador que tem de ilidir a presunção e demonstrar a justa causa com factos concretos e um procedimento válido.
Existe ainda um segundo plano possível, o da discriminação. O artigo 25.º, n.º 5, reparte o ónus da prova: indicas o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem te consideras discriminada, e cabe ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. O n.º 6 do mesmo artigo diz, com todas as letras, que isto se aplica ao gozo de direitos na parentalidade.
O travão europeu vai no mesmo sentido. O artigo 10.º da Diretiva 92/85/CEE manda proibir o despedimento entre o início da gravidez e o fim da licença de maternidade, salvo casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez, e obriga o empregador a justificar o despedimento por escrito.
O que está em causa é o processo de quem te despediu.
O que a carta diz, e o que não diz
A carta é o teu primeiro documento de trabalho. Lê-a com um lápis na mão.
- Que tipo de cessação está lá escrito: despedimento, extinção do posto, caducidade de contrato a termo ou denúncia no período experimental
- Se existe qualquer referência a parecer prévio da CITE, e com que data
- A data em que recebeste a carta, e não a data em que ela foi escrita
- Se houve nota de culpa antes, e se tiveste oportunidade de responder
- Se a empresa já sabia da gravidez, e por que via soube
Este último ponto é mais do que um formalismo. A definição legal de trabalhadora grávida exige que informes o empregador por escrito, com atestado médico. Mas o artigo 36.º, n.º 2, acrescenta que o regime de proteção se aplica desde que o empregador tenha conhecimento da situação. Um email, uma mensagem ou uma conversa presenciada por colegas podem servir para demonstrar esse conhecimento.
O documento que não deves assinar hoje
Há um papel que resolve o problema da empresa e apaga o teu: o acordo de revogação, o chamado mútuo acordo.
Assinado, deixa de haver despedimento. E sem despedimento não há parecer em falta, não há presunção de ausência de justa causa e não há ilicitude para discutir. Passa a haver um acordo que tu quiseste.
É neste ponto que muitas mulheres assinam. É também o ponto exato em que se cede aquilo que depois não se recupera.
Se já assinaste, ainda pode não estar tudo fechado. O artigo 350.º dá-te o direito de fazer cessar o acordo de revogação, por comunicação escrita ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data em que o assinaste. Só é eficaz se, em simultâneo, devolveres ou puseres à disposição da empresa a totalidade das quantias recebidas por causa do acordo. E há uma exceção importante: se as assinaturas tiverem reconhecimento notarial presencial, esse direito não existe.
Sete dias passam depressa. Conta-os desde a assinatura.
Os primeiros passos, por ordem
- Guarda o original da carta e fotografa tudo, incluindo o envelope e a data.
- Pede por escrito o parecer da CITE e a data em que foi solicitado.
- Pede por escrito cópia integral do processo disciplinar, se existir algum.
- Não assines acordos, quitações ou declarações apresentadas como simples formalidade.
- Reúne o atestado médico e a prova de que comunicaste a gravidez.
- Anota a data de receção da carta, porque os prazos contam-se a partir dela.
- Para pedir a suspensão preventiva do despedimento tens cinco dias úteis desde essa receção.
- Para impugnar o despedimento em tribunal, o prazo regra é de 60 dias.
- Podes apresentar queixa à ACT, que fiscaliza o cumprimento das normas laborais.
Estes prazos não param. Não se suspendem enquanto pensas no assunto. É isto que trato em trabalho e autonomia: o contrato, a carta e as datas que decidem o resto.
Contrato a termo e período experimental não seguem a mesma regra
Esta distinção faz perder casos inteiros.
Se tens um contrato a termo e a empresa comunica que não o vai renovar, o que acontece é a caducidade do contrato, prevista no artigo 344.º, e não um despedimento em sentido jurídico. Por isso, não depende de parecer prévio da CITE.
Só que também não fica sem controlo. O artigo 144.º, n.º 3, obriga o empregador a comunicar à CITE o motivo da não renovação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, sempre que esteja em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Não cumprir esse dever é contraordenação grave.
O mesmo raciocínio vale para a denúncia durante o período experimental: o artigo 114.º, n.º 5, exige comunicação à CITE no prazo de cinco dias úteis, e o n.º 7 acrescenta que é ilícita a denúncia que constitua abuso do direito.
A pergunta útil passa então a ser outra: que motivo foi dado por escrito, e se esse motivo se sustenta.
O que só se decide com os teus documentos à frente
A regra geral chega até aqui. E resolve grande parte das dúvidas de quem acaba de receber uma carta.
O que muda o resultado é bem mais concreto: o tipo de contrato que tens, a modalidade de cessação escrita na carta, a data exata em que a empresa soube da gravidez e a data em que a comunicação chegou às tuas mãos. Duas mulheres com a mesma história podem ter caminhos diferentes só por causa destas quatro variáveis. Isso não se resolve por leitura, resolve-se com os documentos em cima da mesa.
Há também uma zona que se cruza com outra área. Quando o despedimento vem acompanhado de pressão, humilhação ou isolamento, deixa de ser apenas uma questão contratual e passa a ser assédio e proteção.
Não tens de decidir isto sozinha, nem no prazo que a empresa te sugerir.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do teu caso. Cada história é única e requer um plano feito à tua medida. Se precisares de orientação, estamos aqui.
Perguntas frequentes
- Podem despedir-me por estar grávida?
- A lei não proíbe em absoluto o despedimento, mas impõe-lhe um travão: é obrigatório pedir parecer prévio à CITE. Sem esse pedido, o despedimento é ilícito. E quando o motivo invocado é uma falta disciplinar tua, presume-se que foi feito sem justa causa, cabendo ao empregador provar o contrário.
- O que acontece se a empresa não pediu o parecer à CITE?
- O despedimento é ilícito, nos termos do artigo 381.º, alínea d), do Código do Trabalho. Cabe ao empregador provar que pediu o parecer, e não a ti provar que não pediu. Declarada a ilicitude, a empresa não se pode opor à tua reintegração, restando-te a alternativa de indemnização.
- A não renovação do meu contrato a termo estando grávida conta como despedimento?
- Não. Juridicamente é caducidade do contrato e não exige parecer prévio da CITE. Mas o empregador continua obrigado a comunicar à CITE o motivo da não renovação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio. Não o fazer é contraordenação grave.
- Quanto tempo tenho para impugnar o despedimento em tribunal?
- Em regra, 60 dias contados da receção da comunicação de despedimento, ou da data de cessação do contrato se for posterior. Existe ainda um prazo muito mais curto, de cinco dias úteis desde essa receção, se quiseres pedir ao tribunal a suspensão preventiva do despedimento.
- Assinei um acordo de mútuo acordo. Ainda posso voltar atrás?
- Podes, até ao sétimo dia seguinte à data da assinatura, através de comunicação escrita ao empregador. Só é eficaz se, ao mesmo tempo, devolveres tudo o que recebeste por causa do acordo. Se as assinaturas tiverem reconhecimento notarial presencial, este direito não se aplica.
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