Não tens de ser tu a sair de casa, mesmo que a casa seja dele

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A casa está no nome dele. Já fizeste a conta do que custa arrendar outra, já pensaste em escolas, quartos, caixotes. A lei portuguesa não te obriga a nada disso. Permite pedir o contrário: que seja ele a sair de casa.

Não é automático. Quem decide é um juiz, num momento concreto do processo e depois de o risco ser avaliado. O que se segue é esse processo por ordem, para saberes o que podes pedir e em que altura.

Quem sai de casa não se decide pela escritura

Não tens de ser tu a sair. A lei permite pedir ao tribunal que seja o agressor a deixar a casa, mesmo que ela seja propriedade só dele. Chama-se proibição de permanecer ou de se aproximar da residência, com a obrigação de a abandonar, e está no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, entre as medidas de coação urgentes previstas para o crime de violência doméstica.

A norma fala de três realidades: a residência onde o crime foi cometido, a residência onde a vítima habita e a casa de morada da família. Não fala de propriedade. É por isso que a casa estar em nome dele não é, por si, um obstáculo ao pedido.

Na mesma lista, o juiz pode proibi-lo de contactar contigo, com determinadas pessoas ou lugares, incluindo os animais de companhia da família, e pode restringir o exercício de responsabilidades parentais. Estas medidas somam-se às do Código de Processo Penal e não as substituem.

Há um prazo escrito. Depois de ele ser constituído arguido, o juiz pondera estas medidas no prazo máximo de 48 horas: é nesse momento que se decide se ele fica ou sai.

A lei fala da casa onde vives, seja de quem for a propriedade.

Advogada da Mulher

Se já saíste de casa, não perdeste o pedido

O artigo 31.º prevê que o afastamento da residência e a proibição de contacto mantêm a sua relevância mesmo quando a vítima já abandonou a casa por causa da violência ou de uma ameaça séria. A porta continua aberta: sair primeiro e pedir depois é uma sequência possível e válida.

Onde e como apresentar a denúncia

A violência doméstica é crime público. O procedimento não depende de queixa tua, e qualquer pessoa com conhecimento dos factos pode denunciar. Basta que os factos cheguem às autoridades para que seja aberto inquérito.

  1. Se houver perigo imediato, liga 112 e deixa a via escrita para depois.
  2. Apresenta a denúncia na PSP, na GNR, na Polícia Judiciária ou no Ministério Público.
  3. Se preferires começar por escrito, usa o sistema de queixa eletrónica do Ministério da Administração Interna.
  4. Conta com uma ida presencial ao órgão de polícia criminal da tua zona depois da queixa online.
  5. Pede no mesmo ato o documento do estatuto de vítima e a cópia do auto.
  6. Guarda cópias desses documentos onde te for seguro guardá-las.
  7. Aceita o encaminhamento para as estruturas locais de apoio e pede um plano de segurança.

Depois da denúncia, o Ministério Público determina à polícia os atos urgentes de recolha de prova que permitam decidir a tua proteção e as medidas a promover contra ele. A lei aponta para um prazo que não deve exceder 72 horas. Existe também uma linha gratuita de informação, 800 202 148, disponível a qualquer hora.

O que o estatuto de vítima te dá

Apresentada a denúncia, e não havendo fortes indícios de que é infundada, as autoridades atribuem-te o estatuto de vítima e entregam-te no mesmo ato o documento que o comprova, com os direitos e deveres que dele resultam. Havendo filhos menores, essa atribuição é comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens e ao Tribunal de Família e Menores.

A partir daí, há pedidos concretos que podes fazer no processo:

  • Que a tua morada seja ocultada nas notificações dirigidas a ele.
  • Apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por decisão do juiz ou do Ministério Público.
  • Que o afastamento seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
  • Prestar declarações por videoconferência, sem estares na mesma sala que ele.
  • Retirar de casa os teus bens de uso pessoal e os dos teus filhos, acompanhada por autoridade policial.
  • Consulta jurídica e apoio judiciário com natureza urgente.

O último ponto dessa lista costuma passar ao lado. A lei prevê que possas retirar da residência os teus bens de uso pessoal e, sempre que possível, os teus bens móveis próprios e os dos filhos, com a lista a constar do processo, independentemente do andamento do resto.

Onde se tratam as responsabilidades parentais

Se a medida de coação restringir o contacto entre progenitores, ou entre ele e os filhos, o tribunal comunica-a imediatamente ao Ministério Público junto do tribunal competente, para que seja instaurado com urgência o processo de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais. A regulação não fica à espera.

Havendo filhos menores, a lei manda também avaliar o regime de visitas de quem é acusado, que pode ser suspenso ou condicionado nos termos da lei aplicável. Há, portanto, um lugar próprio para tratar das visitas, das férias e da pensão de alimentos, distinto do processo-crime.

Os processos por violência doméstica têm, por lei, natureza urgente, mesmo quando não há arguidos presos. Na prática, isso significa prioridade no andamento, e é uma das razões pelas quais faz diferença apresentar os pedidos de uma vez em vez de aos poucos.

Ser ouvida uma vez, com o juiz presente

As declarações para memória futura estão no artigo 33.º da mesma lei. O juiz pode ouvir-te durante o inquérito, a teu pedido ou a pedido do Ministério Público, para que o teu depoimento possa ser tido em conta no julgamento. A diligência é feita em ambiente informal e reservado e podes ser assistida por um técnico de apoio à vítima.

Isto não te dispensa automaticamente de depor em julgamento. A lei diz que a tomada antecipada de declarações não prejudica esse depoimento, sempre que ele seja possível e não ponha em causa a tua saúde física ou psíquica.

A ordem dos atos importa aqui. Em regra, estas diligências pressupõem que o suspeito já foi constituído arguido, por isso não se marcam por qualquer ordem, outra razão para preparar o pedido com quem conhece a sequência do processo.

A casa a médio prazo é outra conversa

O afastamento da residência é uma medida de coação. Vive dentro do processo-crime, pode ser alterada e não resolve sozinha quem fica com a casa daqui a um ano.

Esse destino decide-se no civil. O Código Civil permite ao tribunal dar de arrendamento a casa de morada da família a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, mesmo quando a casa é própria do outro, considerando as necessidades de cada um e o interesse dos filhos. São dois processos, com dois tempos, e é frequente andarem em paralelo.

Quando acompanho uma situação destas, começo sempre pelo mesmo sítio: o que já ficou escrito no processo e o que ainda ninguém pediu. Uma denúncia bem feita descreve factos, datas e contexto. Um pedido bem feito diz ao tribunal, em concreto, o que se quer que aconteça à casa e ao contacto.

Uma separação com violência pelo meio raramente é só um processo-crime. Mexe na casa, nas contas e na residência dos filhos ao mesmo tempo. É disto que trato quando o que está em causa é sair de uma situação de violência sem sair de casa, e depois o que fica em teu nome.

Há uma pergunta que este artigo não pode responder por ti. Se o afastamento vai ser aplicado no teu caso depende da avaliação de risco, do que ficou registado na denúncia e dos pressupostos que o Código de Processo Penal exige para cada medida. Isso vê-se com o processo à frente, com datas e documentos, e não em abstrato.

Não tens de perceber isto sozinha, nem de decidir hoje aquilo que é definitivo.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do teu caso. Cada história é única e precisa de um plano feito à tua medida. Se precisares de orientação, estamos aqui.

Perguntas frequentes

Posso obrigar o meu marido a sair de casa se a casa é dele?
Podes pedir essa medida, mas não a impor. O afastamento da residência é uma medida de coação prevista na Lei n.º 112/2009 e é o juiz que a aplica, depois de o suspeito ser constituído arguido. A norma refere-se à casa onde vives e à casa de morada da família, não à propriedade do imóvel.
Quanto tempo demora até o agressor ser afastado de casa?
A lei fixa dois tempos. Depois da denúncia, o Ministério Público manda recolher prova urgente num prazo que não deve exceder 72 horas. Depois de o suspeito ser constituído arguido, o juiz pondera as medidas de coação no prazo máximo de 48 horas. O calendário real depende de cada processo.
Tenho de fazer queixa para haver processo por violência doméstica?
Não. A violência doméstica é crime público, por isso o procedimento não depende de queixa da vítima e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos pode denunciar. Podes apresentar a denúncia na PSP, na GNR, na Polícia Judiciária, no Ministério Público ou pelo sistema de queixa eletrónica.
Posso ir buscar as minhas coisas a casa depois da denúncia?
A lei reconhece-te o direito de retirar da residência todos os teus bens de uso pessoal e, sempre que possível, os teus bens móveis próprios e os dos filhos menores, independentemente do andamento do processo. Os bens devem constar de uma lista no processo e podes ser acompanhada por autoridade policial.
Vou ter de estar na mesma sala que ele no tribunal?
Não necessariamente. Podes pedir para prestar declarações por videoconferência ou teleconferência quando a presença dele implique constrangimento, e podes pedir declarações para memória futura durante o inquérito, ouvida pelo juiz em ambiente reservado. Podes também ser acompanhada por um técnico de apoio à vítima.

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